Lei 9.784, de 29/01/1999

Art. 49-E
Art. 49-E

- Cada órgão ou entidade participante é responsável pela elaboração de documento específico sobre o tema atinente à respectiva competência, a fim de subsidiar os trabalhos e integrar o processo da decisão coordenada.

Lei 14.210, de 30/09/2021, art. 1º (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - O documento previsto no caput deste artigo abordará a questão objeto da decisão coordenada e eventuais precedentes.