Lei 9.637, de 15/05/1998

Art.
Seção III - DO CONTRATO DE GESTãO(Ir para)
Art. 5º

- Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas a formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1º.