Lei 9.537, de 11/12/1997

Art.
Art. 3º

- Cabe à autoridade marítima promover a implementação e a execução desta Lei, com o propósito de assegurar a salvaguarda da vida humana e a segurança da navegação, no mar aberto e hidrovias interiores, e a prevenção da poluição ambiental por parte de embarcações, plataformas ou suas instalações de apoio.

Parágrafo único - No exterior, a autoridade diplomática representa a autoridade marítima, no que for pertinente a esta Lei.