Lei 9.427, de 26/12/1996

Art. 15
Art. 15

- Entende-se por serviço pelo preço o regime econômico-financeiro mediante o qual as tarifas máximas do serviço público de energia elétrica são fixadas:

I - no contrato de concessão ou permissão resultante de licitação pública, nos termos da Lei 8.987, de 13/02/1995;

II - no contrato que prorrogue a concessão existente, nas hipóteses admitidas na legislação vigente;

Lei 12.783, de 11/01/2013, art. 29 (nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - no contrato que prorrogue a concessão existente, nas hipóteses admitidas na Lei 9.074, de 7/07/1995;]

III - no contrato de concessão celebrado em decorrência de desestatização, nos casos indicados no art. 27 da Lei 9.074, de 7/07/1995; [[Lei 9.074/1995, art. 27.]]

Lei 9.074, de 07/07/1995, art. 27 (Administrativo. Serviço público. Concessão e permissão)

IV - em ato específico da ANEEL, que autorize a aplicação de novos valores, resultantes de revisão ou de reajuste, nas condições do respectivo contrato.

§ 1º - A manifestação da ANEEL para a autorização exigida no inciso IV deste artigo deverá ocorrer no prazo máximo de trinta dias a contar da apresentação da proposta da concessionária ou permissionária, vedada a formulação de exigências que não se limitem à comprovação dos fatos alegados para a revisão ou reajuste, ou dos índices utilizados.

§ 2º - A não manifestação da ANEEL, no prazo indicado, representará a aceitação dos novos valores tarifários apresentados, para sua imediata aplicação.

§ 3º - A concessionária deverá divulgar em seu sítio eletrônico, de forma clara e de fácil compreensão pelo consumidor final, tabela com o valor das tarifas praticadas e a evolução das revisões ou reajustes realizados nos últimos cinco anos.

Lei 13.673, de 06/06/2018, art. 2º (acrescenta o § 3º).