Lei 9.394, de 20/12/1996
Título IV - DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO NACIONAL (Ir para)
Decreto 6.094/2007 (Implementação do Plano de Metas Compromisso Todos pela Educação, pela União Federal, em regime de colaboração com Municípios, Distrito Federal e Estados, e a participação das famílias e da comunidade, mediante programas e ações de assistência técnica e financeira, visando a mobilização social pela melhoria da qualidade da educação básica)Art. 8º
- A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino.
§ 1º - Caberá à União a coordenação da política nacional de educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais.
§ 2º - Os sistemas de ensino terão liberdade de organização nos termos desta Lei.