Lei 9.394, de 20/12/1996
Capítulo II - DA EDUCAÇÃO BÁSICA (Ir para)
Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 22- A educação básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.
Parágrafo único - São objetivos precípuos da educação básica a alfabetização plena e a formação de leitores, como requisitos essenciais para o cumprimento das finalidades constantes do caput deste artigo.
Lei 14.407, de 12/07/2022, art. 1º (acrescenta o parágrafo).