Lei 9.307, de 23/09/1996

Art. 25
Art. 25

- (Revogado pela Lei 13.129, de 26/05/2015).

Lei 13.129, de 26/05/2015, art. 4º (Revoga o artigo. Vigência em 26/07/2015).

Redação anterior: [Art. 25 - Sobrevindo no curso da arbitragem controvérsia acerca de direitos indisponíveis e verificando-se que de sua existência, ou não, dependerá o julgamento, o árbitro ou o tribunal arbitral remeterá as partes à autoridade competente do Poder Judiciário, suspendendo o procedimento arbitral.
Parágrafo único - Resolvida a questão prejudicial e juntada aos autos a sentença ou acórdão transitados em julgado, terá normal seguimento a arbitragem.]