Lei 9.307, de 23/09/1996
Capítulo IV - DO PROCEDIMENTO ARBITRAL (Ir para)
Art. 19- Considera-se instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos, se forem vários.
§ 1º - Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que há necessidade de explicitar questão disposta na convenção de arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes, adendo firmado por todos, que passará a fazer parte integrante da convenção de arbitragem.
Lei 13.129, de 26/05/2015, art. 1º (Nova redação ao parágrafo. Antigo parágrafo único. . Vigência em 26/07/2015).Redação anterior: [Parágrafo único - Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que há necessidade de explicitar alguma questão disposta na convenção de arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes, um adendo, firmado por todos, que passará a fazer parte integrante da convenção de arbitragem.]
§ 2º - A instituição da arbitragem interrompe a prescrição, retroagindo à data do requerimento de sua instauração, ainda que extinta a arbitragem por ausência de jurisdição.
Lei 13.129, de 26/05/2015, art. 3º (Acrescenta o § 1º. Vigência em 26/07/2015).