Lei 8.742, de 07/12/1993
Seção IV - DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Art. 24- Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
§ 1º - Os programas de que trata este artigo serão definidos pelos respectivos Conselhos de Assistência Social, obedecidos os objetivos e princípios que regem esta Lei, com prioridade para a inserção profissional e social.
§ 2º - Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 desta Lei. [[Lei 8.742/1993, art. 20.]]
Lei 12.435, de 06/07/2011 (Nova redação ao § 2º).Redação anterior (original): [§ 2º - Os programas voltados ao idoso e à integração da pessoa portadora de deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 desta Lei.] [[Lei 8.742/1993, art. 20.]]