Lei 8.666, de 21/06/1993

Art. 96
ARTIGO REVOGADO.
Art. 96

- (Revogado pela Lei 14.133, de 01/04/2021, art. 193, I)

Redação anterior: [Fraudar em prejuízo da Fazenda Pública
Art. 96 - Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:
I - elevando arbitrariamente os preços;
II - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;
III - entregando uma mercadoria por outra;
IV - alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;
V - tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato;
Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos e multa.]