Legislação

Lei 8.313, de 23/12/1991

Art. 18

Capítulo IV - DO INCENTIVO A PROJETOS CULTURAIS (Ir para)

Art. 18

- Com o objetivo de incentivar as atividades culturais, a União facultará às pessoas físicas ou jurídicas a opção pela aplicação de parcelas do Imposto sobre a Renda, a título de doações ou patrocínios, tanto no apoio direto a projetos culturais apresentados por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas de natureza cultural, como através de contribuições ao FNC, nos termos do art. 5º, II, desta Lei, desde que os projetos atendam aos critérios estabelecidos no art. 1º desta Lei. [[ei 8.313/1991, art. 1º. Lei 8.313/1991, art. 5º.]]

Lei 9.874, 23/11/1999 (nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 18 - Com o objetivo de incentivar as atividades culturais, a União facultará às pessoas físicas ou jurídicas a opção pela aplicação de parcelas do Imposto sobre a Renda a título de doações ou patrocínios, tanto no apoio direto a projetos culturais apresentados por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas de natureza cultural, de caráter privado, como através de contribuições ao FNC, nos termos do artigo 5º inciso II desta Lei, desde que os projetos atendam aos critérios estabelecidos no art. 1º desta Lei, em torno dos quais será dada prioridade de execução pela CNIC.] [[Lei 8.313/1991, art. 1º.]]

§ 1º - Os contribuintes poderão deduzir do imposto de renda devido as quantias efetivamente despendidas nos projetos elencados no § 3º, previamente aprovados pelo Ministério da Cultura, nos limites e nas condições estabelecidos na legislação do imposto de renda vigente, na forma de:

Lei 9.874, 23/11/1999 (acrescenta o § 1º).

a) doações; e

b) patrocínios.

§ 2º - As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real não poderão deduzir o valor da doação ou do patrocínio referido no parágrafo anterior como despesa operacional.

Lei 9.874, 23/11/1999 (acrescenta o § 2º).

§ 3º - As doações e os patrocínios na produção cultural, a que se refere o § 1º, atenderão exclusivamente aos seguintes segmentos:

Medida Provisória 2.228-1, de 06/09/2001 (nova redação ao § 3º).

a) artes cênicas;

b) livros de valor artístico, literário ou humanístico;

c) música erudita, instrumental ou regional;

Lei 14.568, de 04/05/2023, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [c) música erudita ou instrumental;]

d) exposições de artes visuais;

e) doações de acervos para bibliotecas públicas, museus, arquivos públicos e cinematecas, bem como treinamento de pessoal e aquisição de equipamentos para a manutenção desses acervos;

f) produção de obras cinematográficas e videofonográficas de curta e média metragem e preservação e difusão do acervo audiovisual; e

g) preservação do patrimônio cultural material e imaterial.

h) construção e manutenção de salas de cinema e teatro, que poderão funcionar também como centros culturais comunitários, em Municípios com menos de 100.000 (cem mil) habitantes.

Lei 11.646, de 10/03/2008 (acrescenta a alínea).

i) produção ou coprodução de jogos eletrônicos brasileiros independentes, bem como formação de profissionais do setor.

Lei 14.852, de 03/05/2024, art. 18 (Acrescenta a alínea [i]).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.874, 23/11/1999): [§ 3º - As doações e os patrocínios na produção cultural, a que se refere o § 1º, atenderão exclusivamente aos seguintes segmentos:
a) artes cênicas;
b) livros de valor artístico, literário ou humanístico;
c) música erudita ou instrumental;
d) circulação de exposições de artes plásticas;
e) doações de acervos para bibliotecas públicas e para museus.]

Lei 9.874, 23/11/1999 (acrescenta o § 3º).
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