Lei 8.245, de 18/10/1991

Art. 68
Capítulo IV - DA AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL(Ir para)
  • Locação. Procedimento. Revisão de aluguel. Rito ordinário e outras regras
Art. 68

- Na ação revisional de aluguel, que terá o rito sumário, observar-se-á o seguinte:

Lei 12.112, de 09/12/2009 (Nova redação ao caput. Vigência em 24/01/2010).

Redação anterior (original): [Art. 68 - Na ação revisional de aluguel, que terá o rito sumaríssimo, observar-se-á o seguinte:]

I - além dos requisitos exigidos pelos arts. 276 e 282 do CPC, a petição inicial deverá indicar o valor do aluguel cuja fixação é pretendida; [[CPC/1973, art. 276. CPC/1973, art. 282.]]

II - ao designar a audiência de conciliação, o juiz, se houver pedido e com base nos elementos fornecidos tanto pelo locador como pelo locatário, ou nos que indicar, fixará aluguel provisório, que será devido desde a citação, nos seguintes moldes:

Lei 12.112, de 09/12/2009 (Nova redação ao inc. II. Vigência em 24/01/2010).

a) em ação proposta pelo locador, o aluguel provisório não poderá ser excedente a 80% (oitenta por cento) do pedido;

b) em ação proposta pelo locatário, o aluguel provisório não poderá ser inferior a 80% (oitenta por cento) do aluguel vigente;

Redação anterior (original): [II - ao designar a audiência de instrução e julgamento, o juiz, se houver pedido e com base nos elementos fornecidos pelo autor ou nos que indicar, fixará aluguel provisório, não excedente a oitenta por cento do pedido, que será devido desde a citação;]

III - sem prejuízo da contestação e até a audiência, o réu poderá pedir seja revisto o aluguel provisório, fornecendo os elementos para tanto;

IV – na audiência de conciliação, apresentada a contestação, que deverá conter contraproposta se houver discordância quanto ao valor pretendido, o juiz tentará a conciliação e, não sendo esta possível, determinará a realização de perícia, se necessária, designando, desde logo, audiência de instrução e julgamento;

Lei 12.112, de 09/12/2009 (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 24/01/2010).

Redação anterior (original): [IV - na audiência de instrução e julgamento, apresentada a contestação, que deverá conter contraproposta se houver discordância quanto ao valor pretendido, o juiz tentará a conciliação e, não sendo esta possível, suspenderá o ato para a realização de perícia, se necessária, designando, desde logo, audiência em continuação.]

V – o pedido de revisão previsto no inciso III deste artigo interrompe o prazo para interposição de recurso contra a decisão que fixar o aluguel provisório.

Lei 12.112, de 09/12/2009 (Acrescenta o inc. V. Vigência em 24/01/2010).

§ 1º - Não caberá ação revisional na pendência de prazo para desocupação do imóvel (arts. 46, § 2º e 57), ou quando tenha sido este estipulado amigável ou judicialmente. [[Lei 8.245/1991, art. 46. Lei 8.245/1991, art. 57.]]

§ 2º - No curso da ação de revisão, o aluguel provisório será reajustado na periodicidade pactuada ou na fixada em lei.

CPC/1973, art. 275, e ss. (procedimento sumário).
CPC/1973, art. 550, e ss. (recurso).