Lei 8.245, de 18/10/1991
- Locação. Procedimento. Ação de despejo. Prazo para contestação. Concordância com a desocupação do imóvel
- Nas ações fundadas no § 2º do art. 46 e nos incisos III e IV do art. 47, se o locatário, no prazo da contestação, manifestar sua concordância com a desocupação do imóvel, o juiz acolherá o pedido fixando prazo de seis meses para a desocupação, contados da citação, impondo ao vencido a responsabilidade pelas custas e honorários advocatícios de vinte por cento sobre o valor dado à causa. Se a desocupação ocorrer dentro do prazo fixado, o réu ficará isento dessa responsabilidade; caso contrário, será expedido mandado de despejo. [[Lei 8.245/1991, art. 46. Lei 8.245/1991, art. 47.]]