Lei 8.245, de 18/10/1991

Art. 21
  • Sublocação. Aluguel. Limite.
  • Habitação coletiva multifamiliar
Art. 21

- O aluguel da sublocação não poderá exceder o da locação; nas habitações coletivas multifamiliares, a soma dos aluguéis não poderá ser superior ao dobro do valor da locação.

Parágrafo único - O descumprimento deste artigo autoriza o sublocatário a reduzir o aluguel até os limites nele estabelecidos.