Legislação

Lei 8.218, de 29/08/1991

Art. 12

Capítulo V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 12

- A inobservância do disposto no artigo precedente acarretará a imposição das seguintes penalidades:

I - multa equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos;

Lei 13.670, de 30/05/2018, art. 4º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - multa de 0,5% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período, aos que não atenderem à forma em que devem ser apresentados os registros e respectivos arquivos;]

II - multa equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% (um por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos; e

Lei 13.670, de 30/05/2018, art. 4º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (da Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001): [II - multa de 5% sobre o valor da operação correspondente, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações solicitadas, limitada a 1% da receita bruta da pessoa jurídica no período;]

Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - multa de 5% sobre o valor da operação correspondente, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações solicitadas;]

III - multa equivalente a 0,02% (dois centésimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% (um por cento) desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos.

Lei 13.670, de 30/05/2018, art. 4º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - multa equivalente a dois centésimos por cento por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período, até o máximo de 1% dessa, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos arquivos e sistemas.]

Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - multa equivalente a Cr$ 30.000,00, por dia de atraso, até o máximo de 30 dias, aos que não cumprirem o prazo estabelecido pelo Departamento da Receita Federal ou diretamente pelo Auditor-Fiscal, para apresentação dos arquivos e sistemas.]

Parágrafo único - Para as pessoas jurídicas que utilizarem o Sistema Público de Escrituração Digital, as multas de que tratam o caput deste artigo serão reduzidas:

Lei 13.670, de 30/05/2018, art. 4º (Nova redação ao parágrafo).

I - à metade, quando a obrigação for cumprida após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e

II - a 75% (setenta e cinco por cento), se a obrigação for cumprida no prazo fixado em intimação.

Redação anterior (da Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001): [Parágrafo único - Para fins de aplicação das multas, o período a que se refere este artigo compreende o ano-calendário em que as operações foram realizadas.]

Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001 (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - O prazo de apresentação de que trata o inc. III deste artigo será de, no mínimo, 20 dias, que poderá ser prorrogado por igual período pela autoridade solicitante, em despacho fundamentado, atendendo a requerimento circunstanciado e por escrito da pessoa jurídica.]

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