Lei 8.112, de 11/12/1990

Art. 34
Art. 34

- A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.

Parágrafo único - A exoneração de ofício dar-se-á:

I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.

Lei 9.468/1997 (Programa de Desligamento Voluntário de Servidores Civis do Poder Executivo Federal e dá outras providências. Convalida atos da Medida Provisória 1.530-6/1997).
Decreto 2.076/1996 (Programa de Desligamento Voluntário dos servidores civis da Administração Federal direta, autárquica e fundacional).
Medida Provisória 2.174-28/2001 (institui, no âmbito do Poder Executivo da União, o Programa de Desligamento Voluntário - PDV, a jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional e a licença sem remuneração com pagamento de incentivo em pecúnia, destinados ao servidor da administração pública direta, autárquica e fundacional).