Lei 8.112, de 11/12/1990

Art. 29
Seção X - DA RECONDUçãO(Ir para)
Art. 29

- Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

II - reintegração do anterior ocupante.

Parágrafo único - Encontrando-se provido o cargo de origem o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30. [[Lei 8.112/1990, art. 30.]]