Lei 8.112, de 11/12/1990

Art. 226
Seção VIII - DO AUXíLIO-FUNERAL(Ir para)
Art. 226

- O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento.

§ 1º - No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração.

§ 2º - (VETADO)

§ 3º - O auxílio será pago no prazo de 48 horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral.