Lei 8.112, de 11/12/1990

Art. 202
Seção IV - DA LICENçA PARA TRATAMENTO DE SAúDE(Ir para)
Art. 202

- Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.

Decreto 7.003/2009 (Lei 8.112/90, arts. 202, e ss. Regulamento. Servidor público. Licença para tratamento de saúde)