Lei 8.112, de 11/12/1990
- Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 dias, interpoladamente, durante o período de 12 meses.
Lei 8.112/1990, art. 138 (das penalidades)- Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 dias, interpoladamente, durante o período de 12 meses.
Lei 8.112/1990, art. 138 (das penalidades)