Lei 8.112, de 11/12/1990
Capítulo V - DAS PENALIDADES(Ir para)
Lei 8.429/1992 (sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional - declaração de bens, procedimento administrativo e do processo judicial, das penas e da prescrição)Decreto 5.483/2005 (regulamenta o disposto no art. 13 - declaração de bens - da Lei 8.429/92)
Art. 127
- São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada.