Lei 8.112, de 11/12/1990

Art. 127
Capítulo V - DAS PENALIDADES(Ir para)
Lei 8.429/1992 (sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional - declaração de bens, procedimento administrativo e do processo judicial, das penas e da prescrição)
Decreto 5.483/2005 (regulamenta o disposto no art. 13 - declaração de bens - da Lei 8.429/92)
Art. 127

- São penalidades disciplinares:

I - advertência;

II - suspensão;

III - demissão;

IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

V - destituição de cargo em comissão;

VI - destituição de função comissionada.