Lei 8.112, de 11/12/1990

Art. 100
Capítulo VII - DO TEMPO DE SERVIçO(Ir para)
Art. 100

- É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas.

221.946/DF/STF (Servidor público federal. Conversão do regime celetista para estatutário. Direito adquirido a anuênio e licença-prêmio por assiduídade. Lei 8.112/1990, art. 67, Lei 8.112/1990, art. 87 e Lei 8.112/1990, art. 100. Lei 8.162/91, art. 7º, I e III. Inconstitucionalidade dos incs. I e III da Lei 8.162/1991, art. 7º.)