ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 206
Capítulo VI - DO ADVOGADO(Ir para)
Art. 206

- A criança ou o adolescente, seus pais ou responsável, e qualquer pessoa que tenha legítimo interesse na solução da lide poderão intervir nos procedimentos de que trata esta Lei, através de advogado, o qual será intimado para todos os atos, pessoalmente ou por publicação oficial, respeitado o segredo de justiça.

Parágrafo único - Será prestada assistência judiciária integral e gratuita àqueles que dela necessitarem.