ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 145
Capítulo II - DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS(Ir para)
Art. 145

- Os Estados e o Distrito Federal poderão criar varas especializadas e exclusivas da infância e da juventude, cabendo ao Poder Judiciário estabelecer sua proporcionalidade por número de habitantes, dotá-las de infra-estrutura e dispor sobre o atendimento, inclusive em plantões.