Lei 8.038, de 28/05/1990

Art. 33
Capítulo III - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA(Ir para)
Art. 33

- O recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça, das decisões denegatórias de mandado de segurança, proferidas em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais de Estados e do Distrito Federal, será interposto no prazo de quinze dias, com as razões do pedido de reforma.