CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica

Art. 115
Capítulo III - DA PROPRIEDADE E EXPLORAÇÃO DA AERONAVE (Ir para)
Seção I - DA PROPRIEDADE DA AERONAVE(Ir para)
Art. 115

- Adquire-se a propriedade da aeronave:

I - por construção;

II - por usucapião;

III - por direito hereditário;

IV - por inscrição do título de transferência no Registro Aeronáutico Brasileiro;

V - por transferência legal (CBA, art. 145 e CBA, art. 190).

§ 1º - Na transferência da aeronave estão sempre compreendidos, salvo cláusula expressa em contrário, os motores, equipamentos e instalações internas.

§ 2º - Os títulos translativos da propriedade de aeronave, por ato entre vivos, não transfere o seu domínio, senão da data em que se inscreverem no Registro Aeronáutico Brasileiro.