Lei 7.357, de 02/09/1985

Art. 54
Art. 54

- O obrigado contra o qual se promova execução, ou que a esta esteja sujeito, pode exigir, contra pagamento, a entrega do cheque, com o instrumento de protesto ou da declaração equivalente e a conta de juros e despesas quitada.

Parágrafo único - O endossante que pagou o cheque pode cancelar seu endosso e os dos endossantes posteriores.