Lei 7.357, de 02/09/1985

Art. 51
Art. 51

- Todos os obrigados respondem solidariamente para com o portador do cheque.

§ 1º - O portador tem o direito de demandar todos os obrigados, individual ou coletivamente, sem estar sujeito a observar a ordem em que se obrigaram. O mesmo direito cabe ao obrigado que pagar o cheque.

§ 2º - A ação contra um dos obrigados não impede sejam os outros demandados, mesmo que se tenham obrigado posteriormente àquele.

§ 3º - Regem-se pelas normas das obrigações solidárias as relações entre obrigados do mesmo grau.