Lei 6.880, de 09/12/1980

Art. 40
Art. 40

- Às praças especiais cabe a rigorosa observância das prescrições dos regulamentos que lhes são pertinentes, exigindo-se-lhes inteira dedicação ao estudo e ao aprendizado técnico-profissional.

Parágrafo único - Às praças especiais também se assegura a prestação do serviço militar inicial.