Lei 6.538, de 22/06/1978

Art. 36
Título V - DOS CRIMES CONTRA O SERVIçO POSTAL E O SERVIçO DE TELEGRAMA FALSIFICAçãO DE SELO, FóRMULA DE FRANQUEAMENTO OU VALE-POSTAL. (Ir para)
Art. 36

- Falsificar, fabricando ou adulterando, selo, outra fórmula de franqueamento ou vale-postal:

Pena: reclusão, até oito anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Uso de Selo, Fórmula de Franqueamento ou Vale-postal Falsificados.

Parágrafo único - Incorre nas mesmas penas quem importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece, utiliza ou restitui à circulação, selo, outra fórmula de franqueamento ou vale-postal falsificados.