Lei 6.515, de 26/12/1977

Art. 46
Art. 46

- Seja qual for a causa da separação judicial, e o modo como esta se faça, é permitido aos cônjuges restabelecer a todo o tempo a sociedade conjugal, nos termos sem que fora constituída, contanto que o façam mediante requerimento nos autos da ação de separação.

Parágrafo único - A reconciliação em nada prejudicará os direitos de terceiros, adquiridos antes e durante a separação, seja qual for o regime de bens.

Divórcio
Separação judicial
Separação consensual
CCB/2002, art. 1.571, e ss. (Divórcio. Dissolução da sociedade e do vínculo conjugal).