Lei 6.515, de 26/12/1977
Capítulo I - DA DISSOLUçãO DA SOCIEDADE CONJUGAL (Ir para)
Art. 2º- A Sociedade Conjugal termina:
I - pela morte de um dos cônjuges;
II - pela nulidade ou anulação do casamento;
III - pela separação judicial;
IV - pelo divórcio.
Parágrafo único - O casamento válido somente se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio.