Lei 6.515, de 26/12/1977

Art.
Capítulo I - DA DISSOLUçãO DA SOCIEDADE CONJUGAL (Ir para)
Art. 2º

- A Sociedade Conjugal termina:

I - pela morte de um dos cônjuges;

II - pela nulidade ou anulação do casamento;

III - pela separação judicial;

IV - pelo divórcio.

Parágrafo único - O casamento válido somente se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio.