Lei 6.385, de 07/12/1976

Art. 27-F
Art. 27-F

- As multas cominadas para os crimes previstos nos arts. 27-C e 27-D deverão ser aplicadas em razão do dano provocado ou da vantagem ilícita auferida pelo agente. [[Lei 6.385/1976, art. 27-C. Lei 6.385/1976, art. 27-D.]]

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 5º (Acrescenta o artigo).

Parágrafo único - Nos casos de reincidência, a multa pode ser de até o triplo dos valores fixados neste artigo.