Lei 6.385, de 07/12/1976
Capítulo VII-B - DOS CRIMES CONTRA O MERCADO DE CAPITAIS (Ir para)
Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 5º (Acrescenta o Capítulo)- Uso Indevido de Informação Privilegiada
- Realizar operações simuladas ou executar outras manobras fraudulentas destinadas a elevar, manter ou baixar a cotação, o preço ou o volume negociado de um valor mobiliário, com o fim de obter vantagem indevida ou lucro, para si ou para outrem, ou causar dano a terceiros:
Lei 13.506, de 13/11/2017, art. 35 (Nova redação ao caput).Redação anterior (artigo acrescentado pela Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 5º): [Art. 27-C - Realizar operações simuladas ou executar outras manobras fraudulentas, com a finalidade de alterar artificialmente o regular funcionamento dos mercados de valores mobiliários em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros, no mercado de balcão ou no mercado de balcão organizado, com o fim de obter vantagem indevida ou lucro, para si ou para outrem, ou causar dano a terceiros:]
Pena - reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa de até 3 (três) vezes o montante da vantagem ilícita obtida em decorrência do crime.