Legislação

Lei 6.015, de 31/12/1973

Art.

Título I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Capítulo I - DAS ATRIBUIÇÕES (Ir para)

Art. 2º

- Os registros indicados no § 1º do artigo anterior ficam a cargo de serventuários privativos nomeados de acordo com o estabelecido na Lei de Organização Administrativa e Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios e nas Resoluções sobre a Divisão e Organização Judiciária dos Estados, e serão feitos:

I - o do item I, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de nascimentos, casamentos e óbitos;

II - os dos itens II e III, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de títulos e documentos;

III - os do item IV, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de imóveis.

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Lei 8.935/1994 (Lei dos Notários)