Lei 6.015, de 31/12/1973

Art. 16
Capítulo IV - DA PUBLICIDADE(Ir para)
Art. 16

- Os oficiais e os encarregados das repartições em que se façam os registros são obrigados:

1º a lavrar certidão do que lhes for requerido;

2º a fornecer às partes as informações solicitadas.