Lei 5.991, de 17/12/1973

Art. 34
Art. 34

- Os estabelecimentos referidos nos itens X e XI, do 4 desta Lei, poderão manter sucursais e filiais que, para efeito de licenciamento, instalação e responsabilidade serão considerados como autônomos. [[Lei 5.991/1973, art. 4º.]]