Lei 5.991, de 17/12/1973

Art. 25-A
Art. 25-A

- Os requisitos e procedimentos para registro, ou notificação, e comercialização de produtos sujeitos à vigilância sanitária considerados de uso tradicional serão regulamentados por ato específico da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 131 (Acrescenta o artigo).