Lei 5.988, de 14/12/1973
Capítulo II - DOS DIREITOS DOS ARTISTAS INTéRPRETES OU EXECUTANTES, E DOS PRODUTORES DE FONOGRAMAS(Ir para)
Art. 95- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).
Redação anterior: [Art. 95 - Ao artista, herdeiro ou sucessor, a título onero ou gratuito, cabe o direito de impedir a gravação, reprodução, transmissão, ou retransmissão, por empresa de radiodifusão, ou utilização por qualquer forma de comunicação ao público, de suas interpretações ou execuções, para as quais não tenha dado seu prévio e expresso consentimento.
Parágrafo único - Quando na interpretação ou execução participarem vários artistas, seus direitos serão exercidos pelo diretor do conjunto.]