Lei 5.988, de 14/12/1973

Art. 25
Capítulo II - DOS DIREITOS MORAIS DO AUTOR(Ir para)
Art. 25

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).

Redação anterior: [Art. 25 - São direitos morais do autor:
I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a paternidade da obra;
II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional, indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra;
III - o de conservá-la inédita;
IV - o de assegurar-lhe a integridade, opondo-se a quaisquer modificações, ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la, ou atingí-lo, como autor, em sua reputação ou honra;
V - o de modificá-la, antes ou depois de utilizada;
VI - o de retirá-la de circulação, ou de lhe suspender qualquer forma de utilização já autorizada.
§ 1º - Por morte do autor, transmitem-se a seus herdeiros os direitos a que se referem os incisos I a IV deste artigo.
§ 2º - Compete ao Estado, que a exercerá através de Conselho Nacional de Direito Autoral, a defesa da integridade e genuinidade da obra caída em domínio público.
§ 3º - Nos casos dos incisos V e VI deste artigo, ressalvam-se as indenizações a terceiros, quando couberem.]