Lei 5.988, de 14/12/1973

Art. 103
Título VI - DAS ASSOCIAçõES DE TITULARES DE DIREITOS DO AUTOR E DOS QUE LHES SãO CONEXOS (Ir para)
Art. 103

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).

Redação anterior: [Art. 103 - Para o exercício e defesa de seus direitos, podem os titulares de direitos autorais associar-se, sem intuito de lucro.
§ 1º - É vedado pertencer a mais de uma associação da mesma natureza.
§ 2º - Os estrangeiros domiciliados no exterior poderão outorgar procuração a uma dessas associações, mas lhes é defesa a qualidade de associado.]