CTN - Código Tributário Nacional
Capítulo III - CERTIDÕES NEGATIVAS(Ir para)
Art. 205- A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.
Parágrafo único - A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.
Certidão positiva de débito com efeitos de certidão negativa (Pesquisa Jurisprudência)
Prova da quitação (Pesquisa Jurisprudência)