CTN - Código Tributário Nacional

Art. 197
Art. 197

- Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros.

I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;

III - as empresas de administração de bens;

IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V - os inventariantes;

VI - os síndicos, comissários e liquidatários;

VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Parágrafo único - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Auto de infração (Pesquisa Jurisprudência)
Auto de infração. Presunção relativa (Pesquisa Jurisprudência)
Fiscalização tributária (Pesquisa Jurisprudência)
Fiscalização tributária. Auto de infração (Pesquisa Jurisprudência)
Fiscalização tributária. Documento (Pesquisa Jurisprudência)
Fiscalização tributária. Documentos (Pesquisa Jurisprudência)
Fiscalização tributária. Escrituração (Pesquisa Jurisprudência)
Fiscalização tributária. Informações (Pesquisa Jurisprudência)
Fiscalização tributária. Mercadoria (Pesquisa Jurisprudência)
Fiscalização tributária. Mercadorias (Pesquisa Jurisprudência)
Fiscalização tributária. Livros (Pesquisa Jurisprudência)
Fiscalização tributária. Sigilo (Pesquisa Jurisprudência)