Lei 4.870, de 01/12/1965

Art. 10
Seção 2ª - DO PREçO DA CANA(Ir para)
Art. 10

- O preço da tonelada de cana fornecida às usinas será fixado, para cada Estado, por ocasião do Plano de Safra, tendo-se em vista a apuração dos custos de produção referidos no artigo anterior.