CE - Código Eleitoral

Art. 170
Art. 170

- As impugnações quanto à identidade do eleitor, apresentadas no ato da votação, serão resolvidas pelo confronto da assinatura tomada no verso da folha individual de votação com a existente no anverso; se o eleitor votou em separado, no caso de omissão da folha individual na respectiva pasta, confrontando-se a assinatura da folha modelo 2 (dois) com a do título eleitoral.

Lei 6.996/1982, art. 12, § 5º (exame da validade dos votos tomados em separado).