CE - Código Eleitoral

Art. 107
Art. 107

- Determina-se para cada partido o quociente partidário dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda, desprezada a fração.

Lei 14.211, de 01/10/2021, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (da Lei 7.454, de 30/12/1985): [Art. 107 - Determina-se para cada Partido ou Coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração.]

Redação anterior (original): [Art. 107 - Determina-se para cada partido o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda, desprezada a fração.]