Lei 4.728, de 14/07/1965

Art. 54
Art. 54

- Os juros de debêntures ou obrigações ao portador e a remuneração das partes beneficiárias estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte:

I - à razão de 15% (quinze por cento), no caso de identificação do beneficiário nos termos do art. 3º, da Lei 4.154, de 28/11/1962; [[Lei 4.154, de 28/11/1962, art. 3º]]

II - à razão de 60% (sessenta por cento), se o beneficiário optar pela não identificação.

Parágrafo único - No caso do inciso I deste artigo o imposto retido na fonte será compensado com o imposto devido com base na declaração anual de renda, na qual serão obrigatoriamente incluídos os juros percebidos.

Lei 4.862/1965 (imposto de renda).