Lei 4.728, de 14/07/1965

Art.
Seção II - SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO NO MERCADO DE CAPITAIS (Ir para)
Art. 5º

- O sistema de distribuição de títulos ou valores mobiliários no mercado de capitais será constituído:

Lei 6.385/1976, art. 15 (sistema de distribuição)

I - das Bolsas de Valores e das sociedades corretoras que sejam seus membros;

II - das instituições financeiras autorizadas a operar no mercado de capitais;

III - das sociedades ou empresas que tenham por objeto a subscrição de títulos para revenda, ou sua distribuição no mercado, e que sejam autorizadas a funcionar nos termos do art. 11; [[Lei 4.728/1965, art. 11.]]

IV - das sociedades ou empresas que tenham por objeto atividade de intermediação na distribuição de títulos ou valores mobiliários, e que estejam registradas nos termos do art. 12. [[Lei 4.728/1965, art. 12.]]