Lei 4.728, de 14/07/1965

Art. 18
Art. 18

- São isentas do imposto do selo quaisquer conversões, livremente pactuadas, em ações ou cotas do capital das empresas obrigadas em títulos de dívida em circulação na data da presente lei, sem a coobrigação de instituições financeiras, concretizadas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da vigência desta Lei.

Lei 5.143/1966 (revoga as leis relativas ao imposto do selo)