Lei 4.215, de 27/04/1963

Art. 100
ARTIGO REVOGADO.
Art. 100

- Prescreve em cinco anos a ação para cobrança de honorários de advogado, contado o prazo:

I - do vencimento do contrato, se houver;

II - da decisão final do processo;

III - da ultimação do serviço extrajudicial;

IV - da desistência ou transação;

V - da renúncia ou renovação do mandato.

Parágrafo único - A ação, tendo em vista a cobrança de honorários pelos advogados ou pelos Provisionados, obedecerá ao processo de execução regulado no Livro II do Código de Processo Civil, desde que ajustados mediante contrato escrito ou arbitrados judicialmente em processo preparatório, com a observância do disposto no art. 97 desta Lei, devendo a petição inicial ser instruída com o instrumento de mandato, como presunção da prestação do serviço contratado.

Lei 7.346, de 22/07/1985, art. 2º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - A ação de cobrança de honorários pelos advogados guardará a forma executiva prevista no art. 293 do Código de Processo Civil, desde que ajustados mediante contrato escrito, ou arbitrados judicialmente em processo preparatório com observância do disposto no art. 97, devendo a petição inicial ser instruída com o instrumento do mandato, como presunção da prestação do serviço contratado.]